JPS
JUVENTUDE POPULAR SOCIALISTA
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ESTATUTO SOCIAL
Brasília-DF
fevereiro de 2000
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Título I
Da Juventude Popular Socialista
Capítulo
Único
Da Denominação, da Sede, da Duração e da Finalidade
Art. 1 - Com a denominação de Juventude Popular Socialista - JPS, fica constituída uma associação civil de personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com duração indeterminada.
§1º - A JPS terá sede e foro na cidade de Brasília-DF.
§2º - A JPS desenvolverá suas atividades em âmbito nacional, respeitando as particularidades de cada Estado.
§3º - A JPS seguirá orientação ideológica do PPS, mas exercerá suas atividades de maneira autônoma.
Art. 2 – A JPS tem por finalidades:
I - A luta por uma sociedade mais justa, socialista e humanista, mas acima disto a abertura de um leque de discussões que congreguem todas as forças progressistas e democráticas para uma real compreensão e solução de nossa realidade;
II - A postura humanista, por colocar o ser humano como fonte primeira de sua ação, e socialista, por não aceitar que poucos sejam detentores dos meios de produção e da informação alienando e mantendo cada vez mais fortes os vínculos das amarras sociais e econômicas;
III - A defesa radical da democracia, lutando pela maior participação popular nos movimentos sociais organizados, buscando como meio desalienador provocar mudanças estruturais necessárias para o desenvolvimento do país e a quebra dos grandes desníveis nacionais;
IV - Incentivar a participação dos jovens, buscando o processo de sensibilidade política;
V - Priorizar na sociedade civil a preservação da independência das entidades e organizações com o objetivo de fortalecer e ampliar a democracia, tendo como eixo o exercício da cidadania.
Título II
Dos Filiados
Capítulo
Único
Seção I
Dos Filiados
Art. 3 – Serão admitidos como filiados da JPS qualquer pessoa com idade mínima de 14 anos e máxima de 35 anos e que estejam de acordo com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.
Parágrafo Único- Serão filiados Efetivos aqueles que preencherem todos os requisitos e sejam aprovados pelo Diretório.
Seção II
Da Admissão, do Desligamento, e da Exclusão
Art. 4 - Os filiados deverão ser admitidos na reunião do Diretório.
Parágrafo Único - As filiações realizadas via Internet serão consideradas filiações temporárias e serão encaminhadas aos respectivos diretórios para aprovação.
Art. 5 - O desligamento dar-se-á a pedido do filiado mediante carta dirigida ao Presidente da JPS, não podendo esta ser negada.
Parágrafo Único - O desligamento, concedido na forma do presente artigo, excluirá o filiado de qualquer projeto ou anteprojeto da JPS a que esteja vinculado.
Art. 6 - A exclusão do filiado ocorrerá por morte física, incapacidade civil não suprida desde de que não seja relativo a idade ou, ainda, por deixar de atender aos requisitos legais exigidos para sua admissão.
Seção III
Dos Direitos e dos Deveres do Filiado
Art. 7 - São direitos dos Filiados da JPS:
I - Participar das discussões sobre os problemas de atividade política interna e externa da JPS;
II - Votar e ser votado para órgãos dirigentes, e em geral para qualquer cargo eletivo ou representativo da JPS, observando-se o disposto neste Estatuto.
III - Exercer plenamente seu direito de crítica nas reuniões da JPS ou junto às instâncias mais abrangentes nos atos ou conduta ética de qualquer organização, órgãos dirigentes ou membros da JPS;
IV - Encaminhar opiniões, sugestões, propostas, reclamações ou recursos a qualquer das instâncias da JPS;
V - Defender suas opiniões e exigir sua participação pessoal sempre que se tratar de assunto referente à sua pessoa;
VI - Desenvolver e opinar livre e publicamente sobre quaisquer questões;
VII - Não ser discriminado por razão de sexo, raça, crença religiosa, concepção filosófica, estado e capacidade civil, opção sexual e deficiência física;
VIII - Ter livre acesso a qualquer informação da JPS, em qualquer ponto do território nacional;
IX - Participar, com direito à voz, de qualquer instância da JPS.
Art. 8 - São deveres dos membros da JPS:
I - Contribuir para a expansão e organização da JPS, fortalecendo a ligação e a influência política do órgão junto aos movimentos sociais de inserção da juventude;
II - Concorrer para a prática permanente da crítica e da auto-crítica para a mais ampla troca de opiniões, objetivando superar erros e deficiências da atividade da JPS.
III – Zelar pelo nome e pelo patrimônio do órgão, bem como contribuir financeiramente com este;
Parágrafo Único - Os membros da JPS que ocupam cargo de direção estão obrigados a desempenhar suas funções de acordo com o programa da JPS, a linha política, as resoluções adotadas por este Estatuto, devendo informar sobre suas atividades na JPS.
Art.9 - Os filiados não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações ou compromissos assumidos pela JPS.
Parágrafo Único - Do critério estabelecido no caput excetuam-se os membros que venham a ser eleitos para compor a Coordenação Executiva.
Título III
Da Estrutura Organizacional
Capítulo Único
Dos níveis de organização
Art. 10 – A JPS se organizará nos seguintes níveis:
II - Estadual;
III – Municipal;
Parágrafo Único. No caso específico do Distrito Federal, a organização se fará por zonas eleitorais em tudo equiparado a uma instância municipal.
Seção I
Dos Órgão de Direção
Art. 11 – São órgãos da JPS
I – De deliberação: Os Congressos, os Diretórios e os Conselhos dos
Estados;
II – De Direção e Ação: A Coordenação Executiva;
III – Comissão de Ética;
IV – Conselho Fiscal.
Seção II
Dos Congressos
Art. 12 - O Congresso Nacional da JPS é a instância máxima de deliberação, ocorrendo ordinariamente de dois em dois anos;
§1º - O congresso poderá ser convocado extraordinariamente quando a Coordenação Executiva ou a maioria de 2/3 do Diretório assim o decidir.
§2º - Cabe à Coordenação Executiva a organização do Congresso.
§3º - O congresso Nacional deverá se realizar sempre no 3º quadrimestre do ano; Os congressos Estaduais no 2º quadrimestre e os Congressos Municipais no primeiro quadrimestre.
Art.13 – O Congresso Nacional será composto por delegados eleitos nos Congressos Estaduais, conforme o regimento de funcionamento do Congresso estabelecido pelo Diretório Nacional.
Parágrafo Único – Os delegados eleitos para os Congresso Estaduais devem ser escolhidos em Congressos Municipais conforme estabelecido pelo Diretório Estadual.
Seção III
Do Diretório
Art. 14 - O Diretório da JPS é o órgão que orientará a ação política da juventude dentro das diretrizes estabelecidas no Congresso.
Parágrafo Único - O Diretório se reunirá ordinariamente a cada 3(três) meses e extraordinariamente quando a Coordenação Executiva assim deliberar ou quando a maioria absoluta do Diretório assim decidir.
Art.15 – O diretório será constituído por membros eleitos no Congresso Nacional.
Parágrafo Único – Cada estado terá ainda o direito de indicar 1 (um) suplente que tomará posse na ausência do efetivo.
Art. 16 - O diretório elegerá a Coordenação Executiva entre os seus membros.
Seção IV
Da Coordenação Executiva
Art.17 – A Diretoria Executiva é o órgão de Direção da JPS, cabendo à ela a ação e execução dos programas determinados pelo diretório e será composta, obrigatoriamente, por membros deste.
Parágrafo Único – A Direção Executiva Nacional será constituída de 11(onze) membros:
Art. 18 – Os membros da Direção Executiva serão automaticamente destituídos no caso de terem contra si parecer favorável da comissão de ética.
SeçãoV
Da Moção de Desconfiança
Art. 19 – Em virtude de descumprimento de determinações congressuais ou desrespeito ao Estatuto da Juventude , bem como de seu Manifesto e Programa, a Coordenação Executiva poderá ser objeto de voto de Desconfiança, quando a maioria qualificada de 2/3 do Diretório, observando o princípio do contraditório, destituí – la.
Art. 20 – A Moção de Desconfiança obedecerá o seguinte procedimento:
Seção VI
Das Comissões de Ética
Art. 21 – A comissão de Ética será composta por 5 (cinco) delegados e 2 (dois) suplentes , eleitos no Congresso, para o prazo de (dois) anos, tendo suas atuações pautada pelo Código de Ética para o prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único – O membro da comissão de ética não pode ser membro da executiva nacional e nem do diretório nacional.
Art. 22 – Os membros da JPS que comprovadamente infringir princípios éticos e morais da prática Política e Estatutária estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:
I - Advertência interna;
II - Censura pública, com a devida representação;
III - Suspensão do cargo sem possibilidade de participação em nenhuma instância diretiva.
IV – Expulsão da JPS.
§ 1º - As decisões referentes nos incisos I e II deste artigo têm caráter deliberativo e as referentes nos incisos III e IV, caráter consultivo, cabendo a respectiva Diretoria Executiva a decisão final.
§ 2º- Nos casos em que o Conselho de Ética possuir caráter deliberativo caberá recurso ao Congresso competente.
§ 3º - Nos casos em que o Conselho de Ética possuir caráter consultivo deverá ser convocado por ele uma Assembléia ou Congresso extraordinário no prazo máximo de trinta dias para se deliberar sobre a decisão do Conselho de Ética.
Art. 23 - O membro da JPS que estiver respondendo a processo disciplinar terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita, tanto no Conselho de Ética, quanto no órgão que decidir a seu respeito, assegurada a defesa oral.
Art. 24 - As sanções disciplinares contra um membro serão adotadas por maioria absoluta dos votos do organismo a que pertencer, por votação secreta e com amplo direito de defesa.
Parágrafo Único - Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para o órgão mais abrangente, no prazo de dez dias.
Art. 25 - Não se dará publicidade às punições disciplinares antes da decisão final.
Seção
VII
Das JPS Estaduais
Art. 26 – A JPS se organizará nos Estados e no Distrito Federal de acordo com as realidades específicas de cada um observando-se os seguintes pressupostos:
I - Ter no mínimo 3% dos municípios do Estado, ou Zonas do Distrito Federal, com a JPS organizada;
II – Diretório composto proporcionalmente de acordo com a realidade do Estado ou do Distrito Federal;
III – Ter a possibilidade de realizar Moção de desconfiança;
IV – Adequação e obediência ao presente Estatuto;
V - Vínculo dos cadastros de militante ao da JPS Nacional.
Seção
VIII
Das JPS Municipais
Art. 27 – A JPS se organizará a nível Municipal e Zonal no caso do Distrito Federal, de acordo com as realidades específicas de cada um estabelecidas neste Estatuto e observando o que dispuserem as Juventudes Estaduais, garantindo vínculo do seu cadastro de militante a da JPS Estadual e consequentemente a da JPS Nacional.
Seção
IX
Das Juventudes Provisórias
Art. 28 – A Juventude Popular Socialista, em nível Estadual poderá ser formada antes da realização do respectivo Congresso funcionando como Juventude provisória.
§1º - A Juventude provisória será constituída, por, no mínimo 5 (cinco) membros, coordenada por uma Comissão provisória colegiada de 3 (três) membros.
§2º - Os representantes das juventudes provisórias participarão como observadores nas reuniões da Juventude Nacional, sem direito a voto.
§3º - A Juventude de que trata esse artigo terá finalidade precípua de congregar jovens filiados ou simpatizante, com objetivo de realizar o respectivo Congresso, no prazo de um ano.
Art. 29 – As Juventudes que não se renovarem na data prevista no Estatuto perderão seu reconhecimento e obrigatoriamente deverão constituir uma nova comissão provisória.
Título IV
Do Patrimônio e das Finanças
Capítulo Único
Seção
I
Das Finanças
Art. 30 - A JPS obterá recursos financeiros de:
I - Contribuição dos filiados;
II - Doações e outras contribuições não vedadas em lei;
III- Rendimentos diversos;
IV- Outras fontes lícitas.
Parágrafo Único - A Coordenação Executiva elaborará balancetes semestrais, e os tornará públicos da forma possível, bem como garantindo o acesso a quem interessar.
Seção
II
Do Patrimônio
Art. 31 - O patrimônio da JPS constituir-se-á pelos bens móveis e imóveis que vier a adquirir e os recursos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo Único – O numerário da JPS deverá ser mantido em conta corrente aberta em banco oficial .
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 32 – O Conselho Fiscal será formado por 05 (cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes eleitos em congresso pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 33 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses para analisar e aprovar as contas da direção executiva.
Art. 34 – Nos casos em que houver divergências nas contas, a Direção Executiva terá 15 (quinze) dias para corrigir e apresentar as justificativas e os devidos esclarecimentos ao Conselho Fiscal que se reunirá extraordinariamente para aprecia – las.
Art. 35 – O Conselho Fiscal terá 15 (quinze) dias para apresentar relatório final de aprovação das contas da Direção Executiva e divulga – las para todas as direções estaduais e municipais da JPS.
Parágrafo Ùnico – Será responsabilidade das direções estaduais e municipais a divulgação do relatório de prestação de contas entre seus filiados.
Título V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo Único
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 32- A JPS será dissolvida, por vontade de seus membros manifestada em Congresso Extraordinário, expressamente convocado para este fim, observado o quorum mínimo de 2/3.
Parágrafo Único - Os membros deverão estar em pleno gozo de seus direitos sociais, oportunidade em que deverá ser nomeado o liquidante, que atuará no período de liquidação.
Art. 33 - Em caso de dissolução e liquidado todos os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio não poderá jamais ser distribuída entre os membros.
Parágrafo Único - A parte do patrimônio que soberjar deverá ser destinada ao Partido Popular Socialista ou a seu sucedâneo.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 34 - As ambigüidades, as omissões e as dúvidas não resolvidas por este Estatuto serão resolvidas pelos Diretórios da JPS onde forem suscitadas, cabendo recursos às instâncias mais gerais.
Art. 35 - A reforma total ou parcial deste Estatuto deverá ser aprovada por maioria simples da plenária final do próximo Congresso Nacional, convocada para esse fim, tendo vigência imediata.
Art. 36 – Caberá a Comissão de Ética a formulação do Código de Ética para devida apreciação da direção executiva.
Art.37 - Caberá às instâncias enumeradas no art. 11 a elaboração de seus Regimentos Internos.
Art. 41 - Este Estatuto entrarão em vigor na data de sua aprovação.
Adão Cândido Lopes dos Santos
Presidente Nacional (2000/2002)
Jose Alejandro Bullõn Silva
Advogado OAB/DF n.º 13792
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* Conheça também os estatutos do PPS (Partido Popular Socialista)